A justa causa está mais “popularmente relacionada” com a demissão de um empregado que comete “um ato doloso ou culposamente grave, que acaba muitas vezes por quebrar a relação de confiança e de boa fé entre as partes, tornando prosseguimento da relação inconcebível.” Os casos em que o procedimento pode ser adotado está descrito na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 482.

O que muita gente não sabe é que a empresa também está sujeita a receber uma “justa causa” do empregado. Logo na sequência do artigo 482, a CLT faz menção aos casos que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e requerer a devida indenização. Os motivos para o empregado rescindir o contrato por justa causa e fazer jus (ter direito) as verbas trabalhistas como se demitido fosse, descritos no artigo 483 da CLT, são:

a) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes, ou não previstos no contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Normalmente a empresa não aceitará tal forma de rescisão contratual, portanto, o empregado deverá procurar seu advogado a fim de buscar seus direitos. Por outro lado, a empresa poderá se defender, demonstrando que não causou motivo para a justa causa, para que assim, o empregado receba apenas as verbas rescisórias como se tivesse pedido demissão (simples).