Propaganda Enganosa e o Dever de Cumprir a Oferta
Você já entrou em um site de uma marca de carro ou de motocicleta, viu uma oferta que lhe interessou e na hora de buscar uma concessionária para comprar era um preço bem maior? Essa semana aconteceu comigo!
No site da marca dizia que o preço sugerido do veículo (hipoteticamente falando) era “a partir de R$ 40.000,00” e na concessionária custava 10 mil reais a mais.
Ocorre que, se o fornecedor do produto publica “a partir de tanto”, ele tem o dever de disponibilizar uma opção por tal valor (por exemplo, R$ 40.000,00) e deixar bem claro o produto que está sendo vendido pelo preço mínimo!
E outra coisa, o preço é “sugerido”?
Se a concessionária não vende pelo preço sugerido pela marca, o fabricante deve disponibilizar uma alternativa de compra pela quantia sugerida.
O artigo 6, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante ao consumidor:
Inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Inciso IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há o que fazer? É claro que sim!
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá à sua livre escolha (artigo 35, do CDC):
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Então, não se deixe enganar, exija seus direitos e caso precise busque um advogado de direito do consumidor.
Redação: Guilherme Christian Probst – OAB/SC 36.775