MP 1.045 e 1.046 Programa emergencial de manutenção do emprego e renda

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

A MP 1.045 prevê a possibilidade de a empresa e o empregado acordarem (por escrito – esse documento, por ser muito simples é a contabilidade que normalmente faz) a REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO com pagamento proporcional ou a SUSPENSÃO TOTAL DO CONTRATO por até 120 dias (quatro meses).

Quanto a SUSPENSÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO, se tiver o contrato suspenso, o empregado NÃO poderá prestar nenhum serviço à empresa durante esse período.

Por sua vez, se for o caso de REDUÇÃO DE JORNADA, o empregado deve ter sua jornada reduzida em 25%, 50% e 70% e a empresa deve fazer o pagamento proporcional ao período trabalhado. Não é um “bônus” para a empresa porque o empregado deve trabalhar menos horas.

Lembrando que, mesmo se o empregador pague “por hora”, deverá haver redução de horas de trabalho do empregado, pois, pela lei, o obreiro não deve laborar mais de 8 horas NORMAIS por dia. Então, se a redução de jornada for de 50%, por exemplo, o empregado deve trabalhar no máximo 4 horas diárias durante o acordo.

Outra coisa importante é que, o empregado receberá do governo, proporcionalmente, o que teria direito de seguro desemprego (o teto é pouco mais de 1900 reais). Por outro lado, o empregado terá direito a estabilidade por um período igual ao da redução de jornada/suspensão.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Já a MP 1.046 autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, junho e julho, podendo o pagamento ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Outro ponto interessante é a possibilidade de se antecipar as férias dos empregados, mesmo se o empregado não tiver um ano de empresa (período aquisitivo), desde que com aviso de no mínimo 48 horas e, desde que as férias não sejam inferiores a 5 dias corridos. E mais, o 1/3 de férias poderá ser pago junto com o 13º.

Um ultimo direito que achamos interessante é o se autorizar a empresa, durante a vigência da MP, mediante aviso por escrito, antecipar feriados.

Para maiores esclarecimentos, recomendamos sempre ao leitor procurar seu advogado em Blumenau ou região de confiança

Advogado: Guilherme Christian Probst – OAB/SC 36.775

Siga nosso Instagram
Curta nossa página no Facebook