Certa pessoa me disse que a garantia prometida pelas concessionárias não funcionava. Disse também que não conhecia pessoas que tivessem conseguido utilizar de tal direito.

Como advogado me senti na obrigação de explicar ao cidadão que compreendia do descrédito dele com algumas empresas, mas que ele estava equivocado. Sugeri, inclusive, que ele deveria instruir seus conhecidos a ir atrás dos seus direitos.

Hoje muitas marcas de veículos, motocicletas e caminhões oferecem de três a cinco anos de garantia contratual. Aliás, temos marcas oferecendo incríveis dez anos de garantia para algumas acessórios, como é o caso das baterias dos carros elétricos e híbridos.

A garantia legal para produtos duráveis é de, no mínimo, três meses. Todavia, tal benefício pode ser ampliado pelo fornecedor pelo tempo que ele achar conveniente a fim de encantar a sua clientela. Esta ampliação de vantagem é a chamada garantia contratual e está devidamente prevista no artigo 50, do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o que essa garantia contratual cobre?

O bem todo! Isso mesmo! Legalmente falando todas as partes do bem que você adquiriu são asseguradas pelo prazo que o fornecedor prometer além do prazo legal de três meses. Mas calma que o fornecedor poderá ressalvar alguma parte que poderá não estar coberta pela garantia contratual (art. 50, §único, CDC). Ou seja, se não for clara tal exceção na hora da compra do bem, vale para tudo, pois a oferta vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30, do código consumerista.

Mas claro que eventual desgaste natural e previsível não pode ser reclamado como algo coberto pela garantia contratual. Então, neste caso, nem perca tempo atrás de algum advogado online para buscar seu direito, pois dificilmente haverá êxito na causa.

Quer exemplo de situação não coberta pela garantia? É previsível que uma bateria comum dure entre dois a quatro anos ou que em cerca de trinta ou quarenta mil quilômetros rodados seja necessário trocar as pastilhas de freio – claro que se houver um desgaste anormal no prazo da garantia, é possível SIM solicitar a troca sem custos.

E tem mais, prazo de garantia não é prazo de validade, então mesmo fora do prazo é possível reclamar eventuais defeitos de fábrica.

Assim, se você ainda tenha alguma dúvida ou esteja passando por algum problema ao exigir a garantia do seu bem, procure um advogado perto de você. Sugeridos, que procure no Google por “advogados direito do consumidor”.

Até a próxima.

Autor: Guilherme Christian Probst – advogado associado do escritório Probst & Braun Advogados – OAB-SC 36.775

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