Segundo a lei, as férias devem ser concedidas, em um só período, nos 12 (DOZE) MESES SUBSEQUENTES (depois) à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, da CLT). Ou seja, o empregado deve gozar de férias APÓS 12 meses da data de aniversário do início do contrato de trabalho.

Mas há casos de fracionamento das férias? Sim, mas para “parcelar as férias” o EMPREGADO DEVE ACEITAR e um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias seguidos. Os demais períodos também precisam ser de no mínimo 5 dias cada.

Até havia uma MEDIDA PROVISÓRIA (Nº 927/2020) que autorizava antecipar férias antes de completar os 12 meses, mas ela deixou de valer.

Portanto, não recomendamos a utilização da chamada antecipação de férias.

VAMOS PARA AS ALTERNATIVAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS

-Segundo a lei trabalhista, é possível a COMPENSAÇÃO DE JORNADA por acordo entre empregador e empregado, escrito ou “de boca”, para a compensação no MESMO MÊS (artigo 59 da CLT, §6º).

Ou seja, dentro no mesmo mês, bastaria o empregado trabalhar as horas faltantes para não haver descontos.

– Agora, se for para compensar nos próximos meses, daí seria o caso de BANCO DE HORAS.

Existe 2 tipos de banco de horas:

a) o que precisa de previsão em acordo ou convenção coletiva (do sindicado), onde as horas podem ser compensadas NO PRAZO DE 1 ANO.

b) o acordo entre patrão e empregado, POR ESCRITO, em que pode ser compensadas as horas NO PRAZO DE 6 MESES (art. 59, § 5º, da CLT) – Não precisa de interferência do sindicato.

Observações:

Após o período, caso não haja compensação de horas, o empregador deverá pagar pelas horas extras com adicional de 50%, salvo porcentagem maior prevista em norma coletiva (sindicato);

E os domingos e feriados como ficam? Se as horas não forem compensadas, entendemos que o empregado deverá receber em dobro.