Além da compra de veículos usados, na venda também é necessário tomar alguns cuidados importantíssimos.

Quem já não vendeu (ou sabe de alguém que vendeu) um veículo e um determinado revendedor pediu para que fosse feito apenas uma procuração, mediante a entrega do recibo de compra e venda (CRV) em branco?

Sim! Há revendedores honestos também! Mas, em muitos casos, entre os motivos para alguns solicitarem apenas a procuração ao invés do recibo de compra e venda preenchido e assinado é o de evitar o pagamento de impostos, de taxas de transferência do veículo e até mesmo para tentar burlar leis que protegem os consumidores – Você e o futuro comprador!

Não caia nessa! Eles não provavelmente tiveram dó de você na hora de lhe propor pagar 15, 20, 30% menos do que o valor médio do veículo na Tabela Fipe!

É obrigação do revendedor, depois de negociado com o vendedor, assinar o recibo de compra e venda como comprador, transferir o carro para o seu nome, emitir nota fiscal e pagar os eventuais impostos e taxas devidas.

Agora vai a dica de ouro, que muita gente sabe, mas pouca gente faz…

Hoje os tabelionatos (vulgarmente chamados de cartórios) da região têm convênio com o DETRAN e na hora da assinatura do recibo de compra e venda pelo comprador e pelo vendedor é possível solicitar a chamada COMUNICAÇÃO DE VENDA. Essa tal comunicação ficará registrada no prontuário do veículo no DETRAN, o que livrará você vendedor de posteriores responsabilidades referentes ao veículo.

Mesmo sem solicitar COMUNICAÇÃO DE VENDA no momento da assinatura no tabelionato, o vendedor pode solicitá-la diretamente ao DETRAN mediante a apresentação de uma cópia autenticada do recibo de compra e venda, assinado pelo comprador e vendedor.

Olhem só o que diz a lei:

No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 134).

Ou seja, se fizer a comunicação de venda ou a transferência depois de 30 dias, comprador e vendedor respondem em conjunto pelos encargos até aquele momento.

Lembrando também que o comprador do seu veículo terá de pagar multa referente a infração grave prevista no artigo 233 do CTB, caso não transfira o veículo em 30 dias.

Advogado: Guilherme C. Probst