Podemos dizer que de cada 10 ligações que recebemos, pelo menos uma delas é para tirar dúvidas sobre verbas rescisórias, ou seja, o que o empregado tem direito de receber em caso de rescisão do contrato de trabalho.
No geral existem 4 tipos de rescisão contratual, a dispensa com ou sem justa causa do empregado e a demissão do empregado com ou sem justa causa do empregador – Isso mesmo, o patrão também pode ser punido com uma justa causa, onde a empresa deverá pagar todos os direitos trabalhistas, como se o empregado demitido fosse.
Agora falaremos apenas dos direitos rescisórios no caso de demissão do empregado, sem justa causa, pois é a mais comum. Nessa modalidade, em regra geral, o empregado terá direito de receber os seguintes direitos:
- Remuneração dos dias/horas trabalhadas;
- Aviso prévio proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com um terço de férias;
- 13º (décimo terceiro) salário;
- FGTS dos haveres devidos na rescisão;
- Multa de 40% sobre os direitos de FGTS de todo contratualidade.
Além dos valores pagos pela empresa, o empregado também tem direito de sacar o FGTS e de solicitar o seguro desemprego, desde que cumprido os requisitos legais.
Quanto ao aviso prévio proporcional, funciona assim: até 1 ano de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio e, após, devem ser acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Sabendo disso, basta dividir o salário por 30 e depois multiplicar pelo tempo de aviso prévio para saber o valor total devido.
A cada ano trabalhado (também conhecido como período aquisitivo) o empregado também tem direito ao recebimento de férias, sendo assim, como regra geral, as férias vencidas devem ser pagas na rescisão pelo valor integral do salário e acrescidas de uma bonificação de 33,33% sobre o valor devido, também chamado de 1/3 de férias.
As férias proporcionais são devidas quando o período aquisitivo não completou 1 ano. Então, para saber o valor das férias proporcionais, como regra geral, basta dividir o salário atual por 12 meses e depois multiplicar pelo número de meses trabalhados. Lembrando que é necessário somar o 1/3 de férias também.
O cálculo do 13º proporcional deve ser calculado da mesma forma das férias proporcionais, mas sem o acréscimo de 1/3 ao valor.
O FGTS, não menos importante, deve ser pago pelo empregador no valor correspondente a 8% sobre todas as verbas de natureza remuneratória do empregado (salário, comissões, gorjetas, gratificações, etc.)
E mais, importante lembrar que o pagamento das verbas rescisórias devem ser acertadas em parcela única, na mesma oportunidade em que devem ser entregues as guias para viabilizar o saque do FGTS e Seguro Desemprego, em até 10 dias corridos do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador pagar uma multa no valor correspondente a 1 mês de salário do empregado.
Por fim, a dica mais importante de todas, no momento da assinatura dos documentos rescisórios, só assine se os valores foram os efetivamente recebidos. Se algum direito houver sido violado, procure um advogado!