Quando o Cub e INCC podem ser cobrados? Essa questão é importante porque afeta milhares de pessoas que visam cobrar um imóvel e não podem pagar à vista.
Inicialmente, o CUB (Custo Unitário Básico) é semelhante a um índice inflacionário, mensurado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil e leva em consideração os materiais de construção (exemplo: tijolos, cimento, ferro, mão de obra, e por ai vai).
Por sua vez, o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) é o índice da Fundação Getúlio Vargas e é ao CUB.
Existem regras quanto ao CUB e INCC cobrados
Ocorre que, muitas vezes construtoras, incorporadoras e até imobiliárias não observam determinadas regras na elaboração dos contratos.
Por exemplo, o CUB ou o INCC só é aplicável até a data da entrega da obra, após não. Inclusive, há entendimentos que em caso de atraso na entrega de obra não é aplicável tais índices.
Também é inviável a cobrança dos índices de imóveis que não tenham relação com a construção, como por exemplo, atualização de parcelas na compra de um terreno.
Há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido:
“[…] Nos contratos de compromisso de compra e venda, encontrando-se a obra concluída, a incidência do CUB (Custo Unitário Básico) como fator de atualização monetária não encontra respaldo legal, pois, obviamente, não há mais oscilação do preço de insumos utilizados na construção civil.
Na hipótese dos autos, menos ainda o emprego do sobredito índice comporta cabimento, pois o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes trata de terreno não edificado, sobre o qual em nada afeta a variação dos valores de elementos usados na construção civil […] (Apelação Cível n. 2007.062090-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 3-10-2008).”
Assim, em caso de cobrança, existe a possibilidade de revisão e de ressarcimento de valores cobrados a maior.
Advogado do Vídeo: Guilherme Braun – OAB/SC 33.216, advogado especialista em direito imobiliário.