O Golpe do Depósito Simulado, ou do Envelope Vazio
Algumas instituições financeiras disponibilizam extratos muito confusos, que induzem o usuário em erro quando vão fazer a consulta de sua conta, como por exemplo, apresentando no saldo total um valor correspondente à soma daquilo que já se tem em conta depositado, com valores a receber, inclusive ainda bloqueados, ou não efetivados.
Esses depósitos não efetivados podem ser de cheques não compensados, envelopes não conferidos etc., mas que, como dito, acabam aparecendo no saldo final que consta do extrato. Sabendo disso, muitos golpistas criam situações para levar vantagem financeira sobre pessoas de boa-fé (empresas, indústrias etc.).
Normalmente o golpista liga fazendo um pedido de compra, pede os dados bancários, e diz que fará o pagamento. O pedido é só uma fachada, pois não há intenção em adquirir nada. Fechado o negócio, a empresa passa os dados bancários. Algum tempo depois o golpista liga dizendo que sem querer sua secretária se atrapalhou na hora de fazer os depósitos, trocando os cheques ou os valores, depositando um valor a mais sem querer para a empresa que será vítima.
A partir daí, em total boa-fé, a empresa verifica os extratos bancários, e confere que há um saldo superior (lembrando do início do texto: o extrato induz em erro, somando o saldo pendente com aquele já consolidado), e com isso, acaba “devolvendo” o valor para uma conta indicada pelo golpista. Aí já era!
No outro dia, quando dá o prazo de compensação do cheque, ou mesmo quando é feita a conferência do depósito, se descobre que na verdade o cheque não tinha fundos, ou que o envelope estava vazio, e o valor disponibilizado no saldo é reajustado.
O golpe está feito.
Do outro lado da linha, o golpista provavelmente fez um depósito com um cheque furtado, cancelado, ou mesmo encontrado na rua, já sustado, e a conta que ele indica para depósito (é sempre ade um primo, ou do sócio etc.) é uma conta falsa, aberta em alguma agência longe, ou mesmo de alguém falecido etc., ou ainda, de um laranja, e o golpista saca imediatamente após a ocorrência.
Porém, quando fica evidente que o extrato da instituição induz em erro (e gostaríamos de colocar aqui quais instituições são, mas não podemos), e tendo provas disso, é possível cobrar da instituição financeira o prejuízo, afinal de contas, se trata de fortuito interno, e o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que nesses casos, existe a responsabilidade de tais empresas, conforme Súmula 479.
Então vale a pena conversar com um advogado de confiança, para pedir, ao menos, a devolução dos valores, juros e correção monetária. Também recomendamos sempre notificar extrajudicialmente o banco antes de ingressar com a ação.
Advogado do Vídeo: Guilherme Braun – OAB/SC 33.216