Esclareço de início que não defenderemos o empregado, nem o “patrão”.

Desde a crise econômica iniciada em 2014, acompanhada da flexibilização de direitos trabalhistas decorrentes da reforma trabalhista do governo Temer, observamos no dia-a-dia um crescimento exponencial de casos de precarização nas relações de trabalho. Mas, afinal, o que significa a tal precarização?

O significado de precarizar, segundo o dicionário “Dicio” é: “Fazer com que algo se torne precário, em péssimas condições, de maneira que não se pode usar, tornar instável, sem garantias, deixar incerto”.

Logo, pode se entender que precarizar direitos trabalhistas é diminuir e/ou suprimir direitos trabalhistas previstos em lei, normas convencionais (acordos e convenções coletivas) ou entendimentos jurisprudenciais (resumo do que parte da justiça entende sobre um tema).

Além da precarização normativa, há também a precarização oriunda da tentativa de fraudar (intencionalmente ou não) normas trabalhistas e o fisco (impostos para o governo). Um exemplo disso é a chamada PEJOTIZAÇÃO, onde empregador (patrão) e empregado fazem um contrato de prestação de serviços (verbal ou escrito) e o empregado é obrigado a “abrir um MEI” (nas palavras que eles utilizam); então, o empregado presta serviços para a empresa/empresário e ao final do mês emite uma nota fiscal para receber a sua contraprestação (seu salário) – Isso é fraude! É errado! Pode ser anulado em caso de ação trabalhista!

A lei trabalhista define os requisitos cumulativos que definem a relação de emprego, sendo que mesmo que patrão e empregado “façam um contrato de MEI”, se houver os requisitos abaixo, poderá ser considerada invalida a forma da contratação e poderá ser reconhecida a relação empregatícia.

São os requisitos da relação de emprego:

1- Pessoalidade: Se determinada prestação de serviços deve ser feita por uma pessoa em específico, não podendo ela pedir para alguém lhe substituir em caso de falta, está presente o requisito da pessoalidade.

2- Pessoa física: Você contratou uma empresa para fazer o serviço ou uma pessoa física? Essa pessoa pode, eventualmente, contratar outras pessoas para fazer o serviço ou é atividade para somente ela fazer? Se é o indivíduo que faz o serviço e com pessoalidade, está presente também o requisito de ser “pessoa física”. Lembrando que “MEI” é uma simples pessoa física com um CNPJ.

3- Não eventualidade: Se há uma rotina de prestação de serviços, como por exemplo, trabalhar de segunda a sexta ou trabalhar em dias intercalados ou prestar serviços 3 vezes por semana, entre outros, o trabalho é considerado não eventual.

4- Onerosidade: Se o serviço é pago, não é voluntário, temos a presença da onerosidade.

5- Subordinação: Se há hierarquia entre as partes, ou seja, um é chefe do outro, onde um manda de todas as formas no que o outro deve fazer, há a presença do trabalho subordinado.

Sobre este último requisito terá quem diga que “só quer que o serviço esteja pronto e, portanto, não tem subordinação”. Acontece que não é tão simples assim e tem que ser analisado cada caso, porque em qualquer emprego o empregador vai querer que o trabalho esteja pronto em determinado momento.

Portanto, é muito importante que o empregador tome cuidado para que os requisitos do vínculo empregatício não se façam presentes, pois poderá, em caso de um desacordo com seu prestador de serviços, sofrer um processo trabalhista.

De outro lado, prestadores de serviço devem ficar atentos para, se houver os requisitos da relação de emprego, procurarem seus direitos.

Aproveitando “o gancho”, darei só alguns exemplos de direitos que o empregado deixa de ter caso não tenha sua carteira de trabalho registrada (CTPS): Cada mês trabalhado sem registro é um mês a menos de aposentadoria; Não há proteção contra acidentes de trabalho e nem a eventual estabilidade decorrente de acidente de trabalho; Não há computação do período para fins de carência do Seguro Desemprego; etc.

Advogado Guilherme BRAUN (OAB/SC 33.216)