Uma figura jurídica que tem sido pouco aproveitada na hora de “abertura de empresas” é a da SOCIEDADE UNIPESSOAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Segundo a alteração do artigo 1.052, § 1.º do Código Civil trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) é possível se abrir uma “sociedade limitada” com uma pessoa só. Até então, as sociedades limitadas necessitavam de 2 sócios.
E não estamos falando da EIRELI, a qual exige um capital social de, pelo menos, 100 vezes o valor do salário mínimo. Embora, vamos admitir, cujas diferenças são imperceptíveis na prática.
Na realidade, há um perigo pouco conhecido quando se abre uma empresa sozinho, quando não se observa o tipo societário da responsabilidade limitada: o empresário (ou empreendedor) individual, pode responder com seus bens pessoais por dívidas da empresa, de uma forma muito fácil.
Até então, a lei criava 2 dificuldades para o empreendedor: ou ele optava pela EIRELI, mas tinha que integralizar um capital social de 100 vezes o salário mínimo, ou então, tinha de encontrar um sócio.
Qual é o problema da EIRELI: muitos profissionais encontravam “fórmulas mágicas” para apenas declarar o capital social (mera subscrição), sem efetivamente depositar esse valor (ou investir em bens) no empreendimento. Porém, ser espertinho tem consequências: quando o capital social não está devidamente integralizado (ou em fase de integralização) as chances de ter seu patrimônio pessoal afetado – de forma muito próxima à figura do empresário individual. Já pensou perder um bem seu por uma dívida da sua empresa – ainda mais por falha de orientação profissional?
Qual é o problema da sociedade LIMITADA (pura): ao colocar esposa, pais, tios, primos, ou mesmo filhos como sócios, ainda que fictamente, por valor irrisório (1, ou 5% do capital social), pode-se criar um problema para tais pessoas, ou mesmo para o próprio empresário. Imagine o peso de um pai ao onerar a vida de seu filho (as vezes menor de idade) caso o empreendimento não dê certo?
Em todos os casos, precisamos lembrar que o peso da espada da Justiça pode ser cruel! Principalmente quando nos envolvemos em embates com o fisco e a Justiça do Trabalho, ainda mais quando ocorre a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”.
Portanto, para evitar dores de cabeça, é sempre importante subscrever um capital social real, de acordo com o negócio que se está abrindo, e com o valor efetivamente investido, e guardar prova da sua integralização (por exemplo, depositar integralmente numa conta da sociedade empresária).
E mais, hoje é possível converter uma sociedade limitada que contenha sócios fictícios (filho, namorada etc.) em Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada.
Cuidado com “modelões” de internet, ou mesmo de instituições seguras (como DREI e JUCESC), pois normalmente não atenderão às suas necessidades e podem criar embaraços.
Empreendedor precisa se preocupar em “ganhar dinheiro”, logo, para evitar dores de cabeça, consulte seu advogado de confiança, que deverá entender de direito empresarial e societário.
Advogado Guilherme BRAUN (OAB/SC 33.216)