A Importância da Contabilidade Empresarial no Direito Empresarial
A contabilidade empresarial é crucial para o desenvolvimento da atividade econômica e do empreendedorismo, porém muitos empreendedores não dão a devida importância para a organização frente ao Estado, nem à própria organização para a correta tomada de decisões.
Por isso, hoje vamos abordar esse tema para que se tenha ciência das consequências, inclusive oriundas do direito civil e penal que envolve os profissionais de contabilidade. Esse artigo do blog é um resumo do meu artigo científico publicado no Livro da Revista Jurídica da OAB, denominada Advocacia nos Anos 20/ Blumenau: AmoLer Editora, 2021, páginas 115-132, sobre o tema que aborda a responsabilidade, em sentido literal, e não eminentemente jurídico, da importância da contabilidade empresarial.
Apesar de um tema não raramente ignorado, é importante termos em mente que toda a sorte de empresas necessitam manter um sistema de contabilidade; mesmo atividades econômicas ilícitas mantém sistemas contábeis organizados, entretanto, alguns empreendedores de atividades lícitas ainda insistem em subestimar instituto de tamanha importância.
Mas afinal, o que é a contabilidade empresarial?
Segundo o dicionário PRIBERAM contabilidade é a “Arte de escriturar livros comerciais” e a “Escrituração de contas”. Já no conceito legal do termo, Washington dos Santos (2001, p. 57) define como: “Contabilidade – (It. contabilitá.) S.f. Disciplina científica que estuda as funções, controle e registro dos atos e fatos de uma determinada administração econômica, quer seja ela particular ou estatal.”
Quanto ao termo “empresarial”, ninguém melhor que o nosso Código Civil, Lei n. 10.406/2002 (BRASIL, 2002) para definir o conceito, neste caso, de empresário: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Aos olhares não tão atentos, devemos lembrar que o Código Civil (BRASIL, 2002) não traz o conceito de empresa, mas sim, de “empresário”.
Podemos concluir que a contabilidade é uma disciplina científica voltada à escrituração e controle de registros.
Convenhamos que se trata de algo essencial a todo o empreendedor, enquanto necessário, não só, informar ao Estado (Poder Público) suas informações, bem como, para que possa ter em suas mãos todos os dados essenciais, que possam (ou melhor: devam) ser utilizados para otimizar a tomada de decisões e obter melhores resultados dentro de sua atividade empresária.
A necessidade e a importância da Contabilidade Empresarial
A importância da contabilidade empresarial está inserida na lei para organização da livre iniciativa, com objetivo de manter todo um sistema organizado para fins fiscais, previdenciários, de seguridade social, dentre outros.
Embora não expresso em lei, é de conhecimento público e notório que o empresário (e o empreendedor) devem ter em mãos os dados contábeis, que devem ser fidedignos e mantidos atualizados, por questões estratégicas negociais também, já que se houver uma visão mais ampla do seu negócio, as chances de acerto serão muito superiores que uma tentativa às cegas.
Mais que uma obrigação legal, a contabilidade empresarial é uma ferramenta: use e abuse!
Responsabilidades do Contador
Nem tudo são flores, e o contador, enquanto profissional habilitado para auxiliar o empresário em sua jornada, também possui diversas responsabilidades, não apenas civis, mas também criminais, principalmente em casos de má-fé.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, deixam claríssimo o dever de reparar civilmente eventuais prejuízos causados por aquele que cometer ato ilícito, neste caso, de agir de forma incorreta, inclusive nos meios contábeis. Não só no âmbito civil, mas também se verificam punições criminais, porém exemplo, o Código Penal, Decreto-lei n. 2.848/1940, além de diversas leis esparsas, como por exemplo a Lei que define crimes contra a ordem tributária, Lei n. 8.137/1990, e ainda, a Lei que define crimes contra o sistema financeiro nacional Lei n. 7.492/1986, dentre várias outras.
Os reflexos de um erro contábil podem ir além, inclusive, anulando a venda de uma empresa, como é popularmente conhecida a alienação de um estabelecimento empresarial, caso se compreenda que tenha havido uma ocultação de informações que gere prejuízos aos adquirentes, nos termos da decisão do TJRS.
Imagine o reflexo se houver alguma omissão, ou errada orientação do profissional de contabilidade? Certamente é algo que pode ter resultados gravíssimos!
É claro que no exemplo acima, se trata uma questão que já ultrapassa a razoabilidade, e inclusive incorporam dolo e má-fé, porém, uma compreensão judicializada sobre o assunto, ainda mais quando o erro beneficiou os alienantes e prejudicou os alienatários, pode ser interpretada como ação torpe. E mesmo que não se evidencie a má-fé, o risco de responsabilização existe.
Ao adquirir o empreendimento, o adquirente ao verificar os documentos contábeis, certamente terá a escusa de afirmar em juízo que se baseou na documentação apresentada, e tem larga possibilidade de afirmar que se tratou, por exemplo, de um erro substancial.
O Código Civil em seu Art. 1.003, prevê para o caso de alienação das quotas de capital, que “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” E não para por aí. O Art. 1.146 também prevê que, “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
Ou seja, a responsabilidade ultrapassa o período de estadia de ex-proprietários da sociedade e estabelecimento empresarial, inclusive com menção EXPRESSA de escusa caso não tenha sido alguma operação devidamente contabilizada.
Com o perdão da ironia, mas ainda há quem reclame de pagar os honorários, mas se um profissional que o faz e comete erros está sujeito a tais punições, imagine se o próprio empresário tentar fazê-lo por conta – certamente seria um desastre!
Além disso, sempre que possível, o contador também deve observar a possibilidade de se conectar a uma boa assessoria jurídica, pois quando os meios de escritas não são suficientes, deve entrar em cena alguém que entenda dos trâmites preventivos de demanda, bem como, processuais, seja em questão administrativa, ou ainda, notoriamente, no Poder Judiciário, que será sempre o titular da última palavra, caso a situação não se resolva por bem.
Conclusão
Infelizmente a proposta de uso de informações estratégicas que seriam inerentes ao contador não vem sendo utilizada da forma apropriada; nossos contadores, hoje, infelizmente, têm se resumido a cada vez mais se tornar verdadeiros “digitadores de sistema” e “geradores de boletos”, o que é uma injustiça criada pelo nosso sistema econômico e jurídico, que diariamente cria, mata e aborta diversas regras, ou seja, torna o campo inseguro e instável.
É uma verdadeira injustiça com o profissional que deveria ser o braço direito do empreendedor, e que deveria ter tempo para orientá-lo e ajudá-lo a crescer, com a tomada de decisões acertadas que coubessem a cada caso.
Como advogado, é importante reconhecer a expertise, já que o contador é, provavelmente, o primeiro profissional auxiliar de todo o empreendedor a iniciar seu negócio, e as funções de contador empresarial e advogado empresarial certamente são complementares e possuem fundamentos muito próximos.
Por isso, não se deve reclamar de remunerar seu profissional de contabilidade, nem se ignorar o que é solicitado, haja vista que um erro pode ser fatal, e poderá envolver riscos civis, fiscais e criminais, mas o acerto, poderá implicar em melhores decisões, estratégias, e lucro.
E ao profissional de contabilidade, não subestime a contratação de uma assessoria jurídica, bem como, de um seguro de responsabilidade profissional.
Advogado: Guilherme Braun – OAB/SC 33.216
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