Todo o produto tem garantia?

Por desconhecimento, muitas pessoas ignoram as questões dos prazos de garantia constantes do Código de Defesa do Consumidor, levando fornecedores e consumidores a embates que poderiam ser evitados se a situação fosse mais bem esclarecida.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 26 que o prazo para se reclamar dos vícios de fácil constatação é de 30 dias para produtos não duráveis, como por exemplo produtos perecíveis, e de 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos.

Esse prazo de 30 ou 90 dias começa a contar da data do término da execução do serviço, ou da entrega do produto.

E sobre os vícios que não são de fácil constatação, ou seja, nos casos em que o vício é oculto, como fica? Simples: da data em que o vício ficar evidenciado.

É importante sempre reclamar formalmente, por escrito, e-mail, WhatsApp, carta, PROCON ou por meio de portais, como o consumidor.gov.br, que já explicamos em outro vídeo, a depender do tamanho do prejuízo. Evite reclamar por telefone ou verbalmente, pois isso pode fazer o seu direito “decair” (vulgarmente chamado de “caducar”).

Ao vendedor ou prestador do serviço, é bom lembrar que o termo de garantia contratual é complementar ao prazo legal, nos termos do artigo 50 do CDC. Por exemplo, se der um termo de garantia de 12 meses, esse prazo será somado aos 90 dias, no caso de produto durável, logo, é importante avisar claramente nas regras que neste prazo de 12 meses já se está embutindo o prazo da lei, ou seja, 9 meses + 90 dias, sob o risco de se incomodar.

São dicas simples, mas que sempre geram entraves entre consumidor e fornecedor, e que podem ser evitadas. Caso tenha dificuldades em reivindicar o seu direito, entre em contato com um advogado de sua confiança.

Advogado: Guilherme Braun – OAB/SC 33.216

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